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A Lei da Natureza
1- Apresentação
2- A Lei da Natureza
3 - Inovações
da Lei
4 - Lei de Crimes
Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Capítulo
I - Disposições Gerais
Capítulo
II - Da Aplicação da Pena
Capítulo
III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Capítulo
IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo
V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção
I - Dos Crimes contra a Fauna
Seção
II - Dos Crimes contra a Flora
Seção
III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção
IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e
o Patrimônio Cultural
Seção
V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo
VI - Da Infração Administrativa
Capítulo
VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação
do Meio Ambiente
Capítulo
VIII - Disposições Finais
5 - Vetos e Razões
dos Vetos
6 - A Vez do Cidadão
Superintendências
Estaduais
Ministério
Público Federal
Procuradorias
Regionais da República
7 - Índice
Remissivo
8 - Versão
Completa da Lei Ambiental para Download
9 - SUMMARY
APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua
sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério
Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá
agilidade e eficácia na punição aos infratores do
meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas,
ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação
das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague
sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à
aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no
dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário
em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio
dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos
devem participar da sua implementação, seja através
de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado
ou ao Ministério Público, seja através do exercício
diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição
garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de
uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Faça a sua parte.
Eduardo Martins
Presidente do IBAMA
A LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução,
da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos.
Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua
maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não
conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário
gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos
e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem
com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador
e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e
ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império
sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações
na utilização dos recursos naturais necessita seguir
regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência,
às práticas que definem padrões e comportamentos,
aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual
descumprimento: as leis.
Mais uma vez nos valemos das informações da própria
natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz
as características genéticas dos pais, as leis refletem
as características do tempo/espaço em que são
produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra
no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito,
a natureza é abundante, no Brasil possuímos números
incomparáveis com quaisquer outros países no que se
refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora,
fauna, recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando,
a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque
podem alcançar a predação explícita e
irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora
abundantes, são em sua grande maioria exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam
a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer:
constatada a degradação ambiental, o poluidor, além
de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde
com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da
Constituição Federal, está agora disciplinado
de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço
do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do
Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente
aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código
de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes
Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções
aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição
do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por
si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai
mais longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que
respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente.
Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos
dessa e das futuras gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas,
as aves, os animais, os peixes, o planeta!
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é
sábia.
Procurador Geral do IBAMA
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Antes
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Depois
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Leis esparsas, de difícil aplicação
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A legislação ambiental é consolidada;
As penas têm uniformização e gradação
adequadas e as infrações são claramente definidas
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Pessoa jurídica não era responsabilizada
criminalmente
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Define a responsabilidade da pessoa jurídica
- inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização
também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
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Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação
quando cometia infração ambiental.
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Pode ter liquidação forçada no
caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime
definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio
Penitenciário Nacional.
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A reparação do dano ambiental não
extinguia a punibilidade
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A punição é extinta com apresentação
de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental
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Impossibilidade de aplicação direta de
pena restritiva de direito ou multa
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A partir da constatação do dano ambiental,
as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
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Aplicação das penas alternativas era possível
para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até
02 (dois) anos.
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É possível substituir penas de prisão
até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação
de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas
na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
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A destinação dos produtos e instrumentos
da infração não era bem definida.
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Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados
ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração
podem ser vendidos.
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Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar,
era crime inafiançável.
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Matar animais continua sendo crime. No entanto, para
saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza
o abate.
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Maus tratos contra animais domésticos e domesticados
era contravenção.
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Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais,
bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
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Não havia disposições claras relativas
a experiências realizadas com animais.
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Experiências dolorosas ou cruéis em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são
consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos
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Pichar e grafitar não tinham penas claramente
definidas.
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A prática de pichar, grafitar ou de qualquer
forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita
o infrator a até um ano de detenção.
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A prática de soltura de balões não
era punida de forma clara.
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Fabricar, vender, transportar ou soltar balões,
pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas,
sujeita o infrator à prisão e multa.
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Destruir ou danificar plantas de ornamentação
em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
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Destruição, dano, lesão ou maus
tratos às plantas de ornamentação é crime,
punido por até 01 (um) ano.
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O acesso livre às praias era garantido, entretanto,
sem prever punição criminal a quem o impedisse.
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Quem dificultar ou impedir o uso público das
praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
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Desmatamentos ilegais e outras infrações
contra a flora eram considerados contravenções.
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O desmatamento não autorizado agora é
crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
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A comercialização, o transporte e o armazenamento
de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
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Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha
ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita
o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
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A conduta irresponsável de funcionários
de órgãos ambientais não estava claramente definida.
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Funcionário de órgão ambiental
que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização
ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos
de cadeia.
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As multas, na maioria, eram fixadas através de
instrumentos normativos passíveis de contestação judicial.
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A fixação e aplicação de
multas têm a força da lei.
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A multa máxima por hectare, metro cúbico
ou fração era de R$ 5 mil.
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A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem.
deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
de sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo
em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou
for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas
restritivas de direito são:
I - prestação
de serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão parcial
ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º.
A prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar
de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou
à entidade pública ou privada com fim social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia
pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes
de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo,
de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso
à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de
seca ou inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso
de confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação à pena privativa de liberdade
não superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2º do art. 78
do Código Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia
de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total
de atividades;
II - interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
as disposições legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos
ambientais;
II - execução de obras
de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de
espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor
do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do
Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se
de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo
Penal
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do
artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo
de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até
o período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até
o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses
a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre
nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença,
permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada
de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional.
§ 6º. As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada
de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais
de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção. de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam
ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia
ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano
a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais
de fauna e da flora.
Art. 37. Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e
rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que
assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se
o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades
de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento.
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera
ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de
um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou
feriado.
Seção III
Da Poluição e outros
Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população.
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso
público das praias;
V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas
penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente
em geral;
II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico.
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se
o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer
da decisão condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo
de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou
total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo às demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º. A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério
da Marinha;
§ 4º. A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão
e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de registro,
licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença
ou autorização;
III - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da
multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00
(cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do
Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência
permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação
de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação
deverá conter:
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária
do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto
a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81.
(VETADO)
Art. 82. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência
e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
VETOS
E RAZÕES DOS VETOS
De acordo com a Mensagem Presidencial
nº 181, de 12 de fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente
do Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões
dos vetos:
Art. 1°
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas,
civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções
administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes
entre si."
Razões do veto:
"A proposta original do Poder Executivo
objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação
de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação
da Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3
de janeiro de 1967", para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas
a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição
de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi
amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo
inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange
à matéria penal.
Não obstante a intenção
do legislador, o projeto não alcançou a abrangência
que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas
que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente.
Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga,
contido no art. 259 do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos
(baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras,
nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, ou a contravenção
prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar
animais ou não tomar precauções para que o animal
de sua
propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1°, condutas como
estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em
vigor as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei."
Art. 5°
"Art. 5° Sem prejuízo do disposto
nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é
obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por seus atos."
Razões do veto:
"O parágrafo 1° do art. 14 da
Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação,
e dá outras providências", já prevê a responsabilidade
objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre
este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª
ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág.
1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente,
Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ).
A redação do referido dispositivo
afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões
ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor
com uma ampla jurisprudência."
Parágrafo único do art.
26
"Art.26.................................................................................................
Parágrafo único. O processo
e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça
Estadual, com a interveniência do Ministério Público
respectivo, quando tiverem sido praticados
no território de Município que não seja sede de vara
da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal
Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
"A formulação equivocada
contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos
os crimes ambientais estariam submetidos à
competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência
da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e
serviços ou interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas
públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência
da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime
de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça
Estadual, quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art.
109, § 3°), deverá, pois, ser perseguida em projeto de
lei autônomo."
Inciso III do art. 37
"Art.37.................................................................................................
III - em legítima defesa diante
do ataque de animais ferozes;"
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa
pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção
de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso
Delmanto, "só há legítima
defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade
pode decorrer de qualquer causa ." No caso, a
hipótese de que trata o dispositivo
é a configurada no art. 24 do Código Penal."
Art. 43
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer
modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou
em sua borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais
ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios nas florestas."
Razões do veto:
"A disposição em apreço
é demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções
necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações
abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro
de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar
indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará
submetido ao disposto no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal,
o qual pretendemos regulamentar em breve."
Art. 47
"Art. 47. Exportar espécie vegetal,
germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a
cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Razões do veto:
"O artigo, na forma como está redigido,
permite a interpretação de que entidades administrativas
indeterminadas terão que fornecer licença para a
exportação de quaisquer
produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies
não incluídas dentre aquelas protegidas por leis
ambientais.
A biodiversidade e as normas de proteção
às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância,
devem ser objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de
lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional."
Art. 57
"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias
ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente
e à saúde pública, ou cuja
comercialização seja proibida
em seu país de origem:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público
Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial
da União, os nomes dos produtos e
substâncias cuja comercialização esteja proibida no
país de origem.
§ 2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
"Nem todos os produtos tóxicos ou
potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública
têm seu uso proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação
do art. 57 não se refere a substâncias ou produtos tóxicos
ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará,
indiretamente, a
proibição do uso de toda
substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao
meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios
e
utilidade sejam comprovados e que, por
isso, com a segurança necessária, e devida autorização
ou licença da autoridade pública, podem e devem ser
empregados."
Art. 59
"Art. 59. Produzir sons, ruídos
ou vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações
resultantes de quaisquer atividades:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa."
Razões do veto:
"O bem juridicamente tutelado é
a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por
poluição sonora, assim compreendida a produção
de sons,
ruídos e vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares,
ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos
e
vibrações resultantes de
quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688,
de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais,
já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade
ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação
provocada pela produção de sons em níveis inadequados
ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação
do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos
ou vibrações em desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbação
da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora,
além de prever penalidade em desacordo com a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário
o veto do art. 59 da norma projetada."
Inciso X do art. 72
"Art.72:................................................................................................
X- intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
"A pena de intervenção em
estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo
afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já
previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção
ou à repressão de eventuais infrações contra
a ordem
ambiental."
Art. 81
"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação."
Razões do veto
"Trata-se de lei inovadora, que inclui
em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções
graves, um novo conceito de prevenção e reparação
dos
danos ao meio ambiente, que necessitam
de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para
que alcance os seus reais objetivos. Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor
no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução
ao Código Civil."
A VEZ DO CIDADÃO
"Todos têm direito ao meio mbiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações". (Constituição da República
Federativa do Brasil - artigo 225)
A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe a
nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la,
dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância
constante.
Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de aplicação,
para pedir providências ou fazer denúncias, o cidadão
brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o Ministério Público
Federal.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
Sede: Av. L4 - Norte, Ibama - Edifício-Sede
Brasília - DF CEP: 70800-200
Telefone: (061) 316-1212
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AMAPÁ
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CEP 74.605-090 Goiânia/GO
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MARANHÃO
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ALAGOAS-AL
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CEP: 68908-110 Macapá/AP
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BAHIA-BA
ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 2.365, Corredor da Vitória
CEP: 40080-002 Salvador/BA
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CEARÁ-CE
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Távora
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DISTRITO FEDERAL-DF
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CEP: 70070-910 Brasília/DF
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ESPIRITO SANTO-ES
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GOIÁS-GO
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CEP: 74605-010 Goiânia/GO
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MARANHÃO-MA
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MINAS GERAIS - MG
ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 1500 - 6º andar, Ed. Banco da
Lavoura
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FAX: ( 031 ) 236.5602
PARÁ - PA
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CEP: 66055-210 Belém/PA
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FAX: ( 091 ) 222.1543/242.1057/242.0140
PARAÍBA - PB
ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, nº 277
CEP: 58013-240 João Pessoa/PB
TELEFONE: ( 083 ) 241.7094/241.6953
FAX: ( 083 ) 241.7155
PARANÁ - PR
ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, nº 608
CEP: 80020-310 Curitiba/PR
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FAX: ( 041 ) 222.3746
PERNAMBUCO - PE
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1º/6º andar, São José
CEP: 50020-000 Recife/PE
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FAX: ( 081 ) 424.8830
PIAUÍ - PI
ENDEREÇO: Praça Marechal Deodoro, Ed. Min. da Fazenda,
3º andar, Sala 302-Centro
CEP: 64000-160 Teresina/PI
TELEFONE: ( 086 ) 221.5915/221.5934/221.5324
RIO DE JANEIRO - RJ
ENDEREÇO: Rua México, 158
CEP: 20031-143 Rio de Janeiro/RJ
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FAX: ( 021 ) 297.2112 R.214
RIO GRANDE DO NORTE - RN
ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535 Centro
CEP: 59020-600 Natal/RN
TELEFONE: ( 084 ) 221.3814 / 221.3815 / 221.6270
RIO GRANDE DO SUL - RS
ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa, nº 57
CEP: 90030-100 Porto Alegre/RS
TELEFONE: ( 051 ) 225.4555
FAX: ( 051 ) 227.5200
RONDÔNIA - RO
ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso, 1.403
CEP: 78915-020 Porto Velho/RO
TELEFONE: ( 069 ) 224.2087 / 224.3949
FAX: ( 069 ) 224.3897
RORAIMA - RR
ENDEREÇO: Av. General Penha Brasil, 1.511, Bairro São
Francisco
CEP: 69305-130 Boa Vista/RR
TELEFONE: ( 095 ) 623.9642 / 623. 9644
SANTA CATARINA - SC
ENDEREÇO: Rua Bução Viana, nº 198, Caixa Postal
367
CEP: 88020-160 Florianópolis/SC
TELEFONE: ( 048 ) 229.2400
SÃO PAULO - SP
ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, 762/768
CEP: 01409-904 São Paulo/SP
TELEFONE: ( 011 ) 269.5000
FAX: ( 011 ) 287.0398
SERGIPE - SE
ENDEREÇO: Av. Beira Mar, 1.064, Praia 13 de Novembro
CEP: 49020-010 Aracaju/SE
TELEFONE: ( 079 ) 211.6810
FAX: ( 079 ) 224.8689
TOCANTINS - TO
ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02, Lote 05, Ed. Sede
CEP: 77010-010 Palmas/TO
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FAX: ( 063 ) 215.1849
ÍNDICE REMISSIVO
AÇÃO PENAL
pública incondicionada: art. 26
AÇÃO FISCALIZADORA
obstar ou dificultar: art. 69
APREENSÃO
espécie de infração administrativa: art.
72, IV
de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração: art. 72,
IV
destinação dos produtos apreendidos: art.
25, §§ 1º, 2º, 3º e 4º
CÓDIGO PENAL
aplicação subsidiária: art.
79
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
aplicação subsidiária: art.
79
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
arts. 77 e 78
CRIMES AMBIENTAIS
crimes contra a administração ambiental: arts.
66 a 69 (vide item específico)
crimes contra a fauna: arts. 29 a 36
(vide item específico)
crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide
item específico)
crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:
arts. 62 a 65 (vide item específico)
crimes relativos à poluição e outros crimes
ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
arts. 66 a 69
afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação
de informações ou dados técnico-científicos
feitas pelo funcionário público em procedimento
de autorização ou de licenciamento ambiental; pena:
art. 66
concessão, pelo funcionário público, de licença,
autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais; pena: art. 67
modalidade culposa: art. 67, parágrafo
único
imposição de óbices e dificuldades à
ação fiscalizadora do Poder Público;
pena: art. 69
não cumprimento de obrigação de relevante interesse
ambiental; pena: art. 68
modalidade culposa: art. 68, parágrafo
único
CRIMES CONTRA A FAUNA
arts. 29 a 36
abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos; pena: art
32
caso de aumento de pena: art. 32, § 2º
exportação de peles e couros de anfíbios e
répteis: art. 30
introdução de espécime animal no País;
pena: art. 31
matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratóri |