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CARTA DE ESCLARECIMENTOS

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE

JULHO/2006 (download pdf)

Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte - APROMAC, entidade civil sem fins lucrativos representante das organizações não governamentais da Região Sul perante o Conselho Nacional de Meio Ambiente, em função dos fatos ocorridos no decurso da 82ª Reunião Ordinária daquele colegiado, realizada em 30 e 31/05/2006, que dentre outros assuntos tratou da proposta de Resolução para regulamentar o uso agrícola de lodo de esgoto (processo nº 02000.002533/2003-11) vem a público prestar esclarecimentos e informar:

1.0    No transcurso da reunião, a APROMAC foi injustamente acusada pelo Presidente da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos de nunca ter participado de uma Reunião do GT Uso Agrícola de Lodo de Esgoto, ou mesmo de reuniões da Câmara Técnica correspondente.

1.1    Certamente o referido conselheiro foi tolhido de sua memória em decorrência do nervosismo do momento.

1.2    A APROMAC participou de quatro das seis reuniões de GTs relativas a este processo durante sua gestão iniciada em agosto/2004, através de seus representantes nomeados, conforme lista de presenças das respectivas reuniões.

1.3.   Igualmente, a Conselheira Titular nomeada pela APROMAC, Sra. Zuleica Nycz, esteve presente e participou ativamente da 15ª (primeiro dia) e 16ª Reunião da CT, e da 81ª e 82ª Reuniões Plenárias Ordinárias, ou seja, em todas as oportunidades durante seu mandato.

1.4.   Não bastante, na 19ª Reunião da CT, realizada no dia 12/05/06, que ao final trataria informalmente do tema por força de um acordo feito na 81ª. Reunião Plenária pelos 5 conselheiros que pediram vista da referida resolução, e que acabou não tratando, a APROMAC se fez representar pelo seu Conselheiro Suplente.

1.5.   A menos que a APROMAC esteja sendo acusada de não ter participado de reuniões ocorridas antes do início de sua gestão, isto é, antes de 2004;

1.6.   Cabe ainda destacar que embora desejável, não é sempre possível aos Conselheiros participar de todas as reuniões dos Grupos de Trabalho — mas é de suma importância que os resultados desses Grupos sejam aferidos na respectiva Câmara Técnica, com a presença dos seus Conselheiros titulares.

1.7.   Não pode também a APROMAC ser recriminada por ter no legítimo exercício de suas faculdades regimentais dentro do CONAMA, de seus direitos políticos, de suas obrigações para com seus representados, e de seus objetivos estatutários, tomado conhecimento da matéria e ter, tecnicamente embasada, se oposto ao posicionamento tomado pela maioria dos Conselheiros da Câmara Técnica em questão.

1.8.   Não há que se falar, pois, em participação deficiente por parte da APROMAC nos trabalhos que resultaram na proposta de resolução discutida, assim como não se pode atribuir à APROMAC o fraco resultado técnico de tal resolução.

2.0.   Na reunião da CT de 11/10/2005, após quase um mês de intensos estudos e aprofundamento com seus consultores técnicos, a conselheira da APROMAC declarou-se contrária à continuidade da votação do texto-base e retirou todas as emendas e questionamentos que havia apresentado na Reunião anterior, eis que o aprofundamento do tema não somente demonstrou que na ocasião seria prematuro para todos os conselheiros deliberarem, como também as feições da proposta que se amoldava indicavam um erro grave e insanável no texto-base, tal como a retirada tecnicamente injustificada do anexo que garantia à resolução alguma estabilidade jurídica e técnica.  

2.1.   Vencida no seu intento de retomar a discussão do tema, a APROMAC, coerentemente ao que expôs, se absteve de votar em todos os dispositivos, embora tenha se mantido presente durante toda a reunião, contribuindo com comentários e questionamentos.

2.2.   Não há que se acusar a APROMAC, pois, de negligência na votação do texto-base durante as discussões na CT; a APROMAC foi sim coerente com o seu entendimento, abstendo-se de compactuar com algo sabidamente equivocado, tendo sido democrática na aceitação da posição majoritária na ocasião da composição do texto base; responsável e participativa, mantendo-se presente na reunião e contribuindo na medida das circunstâncias; e lógica, ao apresentar um substitutivo integral expondo toda a filosofia que pretendia ter visto avaliada pela CT antes que a matéria fosse enviada para a Plenária.

3.0.   Quanto à acusação ocorrida na Plenária do dia 30/05/2006 de que a APROMAC estaria colocando em cheque o trabalho da CT, ou, em outras palavras, desqualificando o trabalho daquele grupo, vez mais se tem que a opinião do Conselheiro autor da acusação não condiz com a realidade.

3.1.   A APROMAC preza muito o trabalho da CT, assim como dos GT's e do CONAMA como um todo, tanto que sacrifica sua equipe para sustentar sua atuação perante o colegiado ambiental.

3.2.   O fato de ter sido apresentado um substitutivo integral perante a Reunião Plenária do CONAMA não pode ser considerado um desmerecimento à CT, primeiro porque divergir é um direito conferido pelo Estado Democrático de Direito e o fórum final de discussões no CONAMA sem dúvida é a Plenária; segundo porque a APROMAC a tanto foi obrigada pela própria conduta dos Conselheiros da CT.

3.3.   Ora, estando claro, como estava certamente, na mente dos integrantes da CT, que a APROMAC discordava integralmente do texto-base, a conclusão por um substitutivo é algo óbvio e deveria ser esperado.

3.4.   Se alguns membros da CT tolheram toda e qualquer possibilidade de composição e convergência insistindo na produção de um texto-base homogêneo, e, como em regra ingenuamente se faz, deixaram de consignar os pontos de divergência no texto encaminhado à plenária, é evidente que somente restaria a APROMAC a via de discussão no Colegiado Pleno.

3.5.   Cabe destacar — e essa é uma crítica construtiva generalizada — que se tem a falsa idéia de que tudo deve ser decidido no seio da CT (por vezes do GT), para mero referendo da Plenária; não deve ser assim, cabendo à CT após o intenso, saudável e urbano debate, com toda a consistência ética e máxima profundidade técnica possível, chegar ao maior consenso, garantindo que sejam levados também à Plenária todos os pontos de divergência para decisão.

3.6.   Não resta via, pois, para quem foi derrotado pela tirania da maioria, senão a desagradável posição de contradizer sua própria CT diante da totalidade dos Conselheiros.

3.7.   Pertinente destacar que a Democracia é feita da construção dialética das posições conflitantes para a composição de um consenso, e não se resume à ditadura cega da maioria intransigente.

3.8.   Não há que ser a APROMAC repreendida por submeter-se às regras que não foram sequer impostas por ela, nem por realizar o trabalho que a Sociedade espera que realize da única forma que lhe é dada.

4.0    Igualmente não tem respaldo algum a acusação de que a APROMAC teria desprezado a reunião de sistematização de emendas das várias entidades que pediram vista.

4.1    Como todos sabem, o único acordo formal feito em Plenária, por ocasião dos 5 pedidos de vista da referida matéria, foi o de se fazer uma reunião no dia 12/05, para a qual esses Conselheiros que pediram vista se prontificaram a comparecer e discutir suas emendas e/ou substitutivos a serem protocolados até o dia anterior, 11/05, abrindo mão de seu direito regimental de solicitar prorrogação de prazo de mais 15 dias.  A data de 11/05 para protocolo dos relatórios de pedido de vista, e a data de 12/05 para a reunião, foram escolhidas com base nas exigências do Regimento Interno do CONAMA, texto soberano desse Conselho que estabelece que os documentos para as Plenárias devam ser publicados no sítio eletrônico até 15 dias antes da data de realização das reuniões plenárias.

4.2    Em respeito ao acordo, o Conselheiro Suplente da APROMAC compareceu à reunião do dia 12/05, que acabou não se realizando apesar de todo o esforço da APROMAC para agilizá-la.  Esse esforço se deu pelo seu entendimento lógico de que qualquer reunião realizada após a data limite estabelecida no Regimento Interno do CONAMA não poderia gerar documento regimentalmente válido para uma reunião deste Conselho.  Não obstante, e mesmo sem o consentimento da Plenária, uma nova reunião foi marcada para os dias 22 e 23 de maio em substituição à reunião original do dia 12/05 (essa sim combinada em Plenária), com o objetivo de produzir um documento de sistematização de emendas.

4.3.   No intuito de colaborar com os trabalhos, o representante da APROMAC acenou com a possibilidade de agendar a reunião provisoriamente marcada para os dias 22 e 23, condicionando sua resposta à concordância da equipe da APROMAC. 

4.4.   Ao tomar conhecimento do ocorrido, a equipe da APROMAC, com base no Regimento Interno, interpretou que qualquer reunião feita após o prazo limite de 15 dias de antecedência da Reunião Plenária seria uma reunião extemporânea.  Consequentemente quaisquer documentos resultantes de tal reunião seriam igualmente extemporâneos e não poderiam ser acolhidos como documentos oficiais da Plenária sob pena de cometimento de violação do Regimento Interno. Em consonância com essa interpretação e consciente da importância do correto e estrito cumprimento do Regimento Interno para a sustentação jurídica das deliberações do CONAMA, a APROMAC decidiu encaminhar suas emendas e/ou seu substitutivo diretamente para a Plenária, onde supôs que estaria respaldada pela presidência da mesa, guardiã do Regimento Interno nas Plenárias do CONAMA.  Essa decisão foi comunicada imediatamente por correio eletrônico à Ilma.sra. Coordenadora Técnica da Secretaria-Executiva do Conama.

4.5.   No entanto a mencionada reunião extemporânea foi realizada, mesmo sem a presença do representante da APROMAC.  Dessa reunião resultou um documento que foi publicado no sítio eletrônico do CONAMA somente em 26 de maio, e para surpresa dos representantes da Sociedade Civil, foi acolhido pelo presidente da mesa no início da votação da referida resolução na Plenária seguinte.

4.6.   Não é, pois, responsabilidade da APROMAC se a reunião originalmente marcada para o dia 12/05 não foi realizada e não restou tempo hábil para os trabalhos de sistematização em conformidade com o Regimento Interno do CONAMA.  Ao contrário, deve a APROMAC ser lembrada como uma entidade que buscou honrar o CONAMA e o Regimento Interno em todos os procedimentos relativos a essa matéria.

4.7.   Ainda há que ser grifado que é desproporcional a indignação pelo não comparecimento à reunião extra-oficial (e extemporânea) de sistematização, tendo-se em vista que na reunião do dia 12/05 nenhum dos presentes havia lido previamente o texto-substitutivo da APROMAC apresentado, tempestivamente, no dia 11/05, o que incluem aqueles que mais tarde viriam a atacar a APROMAC injustificadamente, em total desprezo ao trabalho árduo que a equipe da ONG certamente empreendeu para poder oferecer ao país um texto de alta qualidade técnica e jurídica.

4.8.   Como é comum entre as ONGs ambientalistas representantes da Sociedade Civil que prestam auxílio gratuito ao CONAMA, a equipe da APROMAC conta com pessoas que trabalham de forma voluntária, assessoradas esporadicamente por outros associados, todos igualmente voluntários, e por integrantes da comunidade científica brasileira, que também voluntariamente fornecem esclarecimentos e pareceres em suas horas vagas.

4.9.   Vê-se, pois, que quem foi desrespeitada foi a Sociedade Civil, ali representada pela APROMAC.

5.0.   Causa estranheza igualmente todo o tom de indignação e hostilidade contra a APROMAC em função de sua atuação na 82ª Reunião Plenária, posto que a própria vítima das críticas é quem deveria estar lívida de inconformismo.

5.1.   Primeiramente tem-se que depois de toda a pressão e cobrança para que a ONG — que, repita-se, depende da atuação voluntária de sua equipe — cumprisse os prazos estabelecidos no acordo feito na 81ª Reunião Ordinária, e tendo a APROMAC a duras penas respeitado o prazo regimental para apresentar seu substitutivo de 50 laudas, vê-se a ONG surpreendida por um “documento de sistematização” apresentado extemporaneamente no sítio eletrônico do CONAMA que, em gesto ainda mais surpreendente, foi acatado pela mesa diretora do CONAMA na 82ª Reunião Ordinária, mesmo tendo sido apresentado apenas 4 dias antes da referida reunião.

5.2.   Além disso, no início da votação, o substitutivo da APROMAC foi sumariamente rejeitado, sem permissão para esclarecimentos técnicos, e concedidos parcos 5 minutos para defesa de um texto que levaria em torno de duas horas para ser meramente lido.

5.3.   Não bastante, as emendas da APROMAC propostas ao texto-base aprovado, contendo artigos nada homogêneos, passaram a ser votadas “em bloco” por orientação da presidência da mesa à Plenária, tratando de uma só vez temas absolutamente diversos.  No entanto, o mesmo tratamento não foi aplicado às emendas extra-oficiais e extemporâneas resultantes da reunião dos dias 22 e 23 de maio e apresentadas uma semana antes da reunião plenária no sítio eletrônico do CONAMA (clara manobra de desestruturação da proposta da ONG em franca violação dos princípios basilares da Democracia!).

5.4.   Se já não fosse suficiente, quando do início da votação da resolução, a APROMAC ainda teve que assistir alarmada a negativa da presidência da mesa em aceitar emendas de outros Conselheiros, tais como do Conselheiro do Ministério Público Federal e do Conselheiro do Ministério Público Estadual, sob a alegação de que somente se daria esta oportunidade à APROMAC porque esta tinha sido a única entidade a apresentar um substitutivo tempestivamente, e quanto aos demais conselheiros, só aceitaria as emendas se tivessem sido protocoladas até o dia 11 de maio (!).

5.5    Ou seja, enquanto a presidência da mesa declarava que só aceitaria discutir emendas dos demais Conselheiros que não pediram vista da matéria se estas tivessem sido protocoladas até o dia 11 de maio (confundindo o acordo feito apenas entre os conselheiros que pediram vista, que estabeleceram essa data para apresentação de seus relatórios), acatava as emendas de vários Conselheiros protocoladas muito após a data de 11 de maio (no sítio eletrônico do CONAMA consta a inserção de emendas no dia 18/05).

5.6.   Inexplicavelmente, também deliberava que aos Conselheiros ali presentes não seria concedido o direito irrefutável de apresentar suas emendas no início da votação em plenária, apesar do Regimento Interno do CONAMA estabelecer claramente essa prerrogativa básica sem quaisquer restrições.

5.7.   Não é de se estranhar, pois, que a Conselheira Titular da APROMAC tenha questionado a seriedade da Reunião Plenária.

5.8.   Como estabelecer Democracia em uma assembléia claramente orientada a estabelecer regras desiguais em prejuízo dos direitos do setor da Sociedade Civil representada pelas ONGs e Ministérios Públicos, em minoria, e a rejeitar automaticamente, sem qualquer juízo de valor, qualquer proposição de determinada entidade simplesmente porque feita por esta?

5.9.   Como estabelecer Democracia em uma assembléia dirigida de forma truculenta e claramente imbuída de incentivar o clima de hostilidade contra uma única entidade, após ter afastado das demais o seu direito de apresentar emendas? 

5.10. Como considerar justa uma reunião que não só desrespeita o Regimento do CONAMA, como também o distorce?

5.11. Valioso relembrar que no momento em que há distorção dos princípios a Democracia perece e em seu lugar nasce a nefasta demagogia, que perniciosamente dá um ar de igualdade quando, na verdade, privilegia um único segmento.

6.0.   Feitas estas considerações, espera a APROMAC ter prestado esclarecimentos às ONGs ambientalistas, aos Conselheiros e Conselheiras do CONAMA e à sociedade civil organizada que lhe honrou com a indicação democrática como sua representante neste Conselho de Meio Ambiente.

6.1.   Assevera ainda a equipe da APROMAC que mesmo diante desse tipo de ataque e dos demais percalços e dificuldades, não deixará de defender os pontos de vista do coletivo ambientalista, fundamentado no interesse público difuso, sempre em busca da segurança ambiental e do respeito aos direitos das gerações atuais e futuras, e procurará agir sempre embasada técnica e cientificamente pelos melhores princípios éticos, com seriedade, coerência, perseverança e, sobretudo, determinação de colaborar na construção de uma verdadeira democracia ambiental para o Brasil.

Curitiba, 05 de julho de 2006

Zuleica Nycz
Conselheira Titular do Conama
ONGs Ambientalistas da Região Sul.

 

 

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