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Texto conceitual parcial proposto pelo ZMWG para um Tratado Global de Mercúrio

Minuta de Trabalho - Março de 2010

INTRODUÇÃO

O Grupo de Trabalho Mercúrio Zero (ZMWG em inglês) apresenta este texto conceitual para a consideração de governos e outras partes interessadas, como parte da preparação e participação na primeira reunião do Comitê Intergovernamental de Negociação (INC-1) sobre o mercúrio, de 7 a 11 de junho de 2010 na Suécia. Este texto conceitual é uma minuta de trabalho que reflete o potencial para modificações à medida que se desenvolvem as deliberações do INC e novas informações se apresentam. É uma minuta “parcial” por que trata, em primeiro lugar, da oferta e da demanda de mercúrio, da ajuda financeira e técnica e das questões associadas ao comércio, controle e informes. Mais adiante abordaremos as propostas sobre resíduos e as Melhores Técnicas Disponíveis/Melhoras Práticas Ambientais (BAT/BEP em inglês) para processos industriais (inclusive o controle das emissões atmosféricas).

A pedra angular da minuta é a crescente restrição de oferta e demanda global de mercúrio mediante uma série de obrigações específicas, tais como:

  • A proibição pela ONU da abertura de novas minas de mercúrio em curto prazo e o fechamento das minas existentes até 2020;

  • A proibição pela ONU da exportação de mercúrio elementar e certos compostos de mercúrio que tenham possibilidade rentável de conversão para mercúrio elementar, exceto quando o propósito for armazenamento ou seqüestro do mercúrio;

  • A proibição progressiva de fabricação de certos produtos com mercúrio associada à proibição de exportá-los de modo que esses produtos não possam mais ser enviados aos países em desenvolvimento;

  • Sistema de licenciamento da ONU para exportação de mercúrio ou de outros produtos com mercúrio que continuarem permitidos pela Convenção;

  • A eliminação progressiva do uso de mercúrio em alguns processos de fabricação tais como a produção de cloro-álcali; e

  • Restrições comerciais com Não Partes para desencorajar os governos da tentativa de buscarem uma vantagem econômica pelo fato de não serem uma Parte da Convenção.

A ênfase é colocada sobre o controle de exportação de mercúrio e produtos com mercúrio, pois existem muito menos fontes de fabricação e oferta de mercúrio do que de usuários ou importadores potenciais, portanto, o controle das exportações pode ser potencialmente mais efetivo e eficiente do que o controle das importações. Além disso, o controle das importações tem alcançado limitado sucesso em muitos locais onde a mineração artesanal de ouro já é uma atividade ilegal.

Muitas das medidas de controle estão incluídas nos Anexos desta minuta conceitual. Esta minuta propõe que haja um processo afinado, porém considerado, de modificações de Anexo pela Conferência das Partes (COP), de modo que esta revise os Anexos quando necessário para adaptá-los às mudanças de condições e de novas informações.

O Anexo A desta minuta conceitual lista os compostos de mercúrio sujeitos à proibição de exportação de mercúrio elementar, pois esses compostos podem ser convertidos de forma rentável para mercúrio elementar e assim, apresentarem uma possível brecha se sua exportação não for controlada.

O Anexo B contém várias medidas de controle aplicáveis a produtos com mercúrio. O Parágrafo 1 especifica os produtos que contêm mercúrio e o Parágrafo 2 os produtos feitos com mercúrio, mas que não o contém e que estão sujeitos à proibição de comércio com as Não Partes da Convenção. Essas disposições asseguram que as Não Partes não recebam vantagens econômicas sobre as Partes. O Parágrafo 3 do Anexo B estabelece uma lista dos produtos com mercúrio sujeitos a informes e a requisitos para sua licença de exportação. O Parágrafo 4 propõe um cronograma para a eliminação progressiva da fabricação e exportação dos produtos especificados.

Os produtos que não estiverem sujeitos a restrições de fabricação e exportação, segundo a Convenção, estarão sujeitos a um processo de revisão periódico, no qual será avaliada a disponibilidade de alternativas ao mercúrio e novas medidas de controle no Anexo B poderão ser recomendadas para a Conferência das Partes.

O Anexo C contém as medidas de controle aplicáveis aos processos industriais que utilizam mercúrio, especificamente a produção de cloro-álcali e de monômero de cloreto de vinila.

A minuta conceitual também contém elementos de isenção, licenciamento e relatoria. Esses elementos reconhecem a importância de alguns princípios para assegurar a eficiência e efetividade do tratado, incluindo:

  • Coleta e relatoria de dados de forma consistente e periódica com objetivo de rastrear o movimento global remanescente de mercúrio e de produtos com mercúrio, facilitado pelo uso de formulários padronizados de relatoria e a manutenção de bancos de dados relevantes;

  • Transparência em todos os aspectos da implementação do tratado e oportunidades para o envolvimento significativo das ONGs; e

  • Oportunidades de isenção com prazo e quantidade limitada para satisfazer as necessidades demonstradas.

Também é proposta a criação de uma rede de monitoramento de fontes alimentícias aquáticas para servir duplamente com a função de monitoramento da efetividade do tratado e para facilitar as orientações de consumo de alimentos para populações atualmente desinformadas, particularmente aquelas localizadas nos países em desenvolvimento. Quando os dados da rede de monitoramento vierem a se tornar matéria de implementação, prevemos que a rede incorporará os programas já existentes de monitoramento de pescados e mamíferos marinhos e adicionará novas localidades conforme seja necessário para oferecer uma cobertura geográfica razoável (ilustrada pelo mapeamento GIS). Quando o programa inicial de monitoramento for estabelecido, prevê-se a condução de uma futura re-amostragem periódica para determinar se as atividades da Convenção estão reduzindo os níveis de mercúrio nas fontes de alimentos aquáticos em nível local, regional e global.

A seção do texto da minuta conceitual sobre assistência financeira e técnica pretende estabelecer a assistência e a responsabilidade como pilares fundamentais da implementação da Convenção. Para essa finalidade, a proposta de adoção de um fundo especial financiado por avaliações obrigatórias das nações desenvolvidas está expressamente vinculada ao acordo do INC de um mecanismo e de procedimentos para verificar o não cumprimento da Convenção, com a expectativa de que o fundo seja operado de modo que encoraje o cumprimento e desencoraje o não-cumprimento da Convenção. O fundo especial proposto também oferece oportunidades para focar os recursos nas prioridades da Convenção e desenhar sistemas eficazes de ajuda, e inclui uma ampla representação no processo de tomada de decisão. Outras provisões relacionadas promovem a troca de informações, transferência de tecnologia e capacitação para países que precisarem dessa assistência, e pesquisa & desenvolvimento para acelerar a transição para produtos e processos sem mercúrio e melhorar o controle das emissões.

TEXTO CONCEITUAL PARCIAL PROPOSTO PELO ZMWG PARA UM TRATADO GLOBAL DE MERCÚRIO

Minuta de Trabalho - Março de 2010

I. Conceitos Propostos para Controlar a Produção de Mercúrio da Mineração Primária de Mercúrio

Objetivo: Este conjunto de propostas proibirá novas minas primárias de mercúrio e fechará as minas primárias de mercúrio existentes.

1. As Partes banirão a exportação de mercúrio elementar produzido em minas primárias de mercúrio, efetivo a partir de um ano após a entrada em vigor desta Convenção.

2. As partes não autorizarão a construção ou operação de qualquer mina primária após a entrada em vigor da Convenção.

3. As Partes exigirão o término das atividades operacionais das minas primárias de mercúrio existentes antes que a Convenção entre em vigor no mais tardar em 01 de janeiro de 2020, exceto para atividades relativas ao fechamento ambientalmente adequado das minas.

4. As Partes poderão obter isenção limitada a prazo e quantidade conforme o Parágrafo 3 para satisfazer as necessidades nacionais extraordinárias não proibidas por esta Convenção. Não haverá isenções disponíveis para banimento de exportações de mercúrio produzido de mineração primária ou para o banimento de novas minas primárias de mercúrio.

Explanação dos Conceitos Propostos: A mineração primária de mercúrio é a pior fonte de mercúrio por que ela adiciona mercúrio novo ao fornecimento global e o processo em si libera quantidades significativas de mercúrio para o meio ambiente. O Parágrafo 1 procura impedir a exportação de mercúrio produzido pela mineração primária, através da remoção do incentivo econômico para a construção de novas minas. A República do Quirguistão é o único país conhecido onde opera uma grande mina primária de mercúrio com a finalidade de exportar mercúrio elementar, mas existem atividades substantivas em andamento para auxiliar esse país a fechar a mina e buscar atividades econômicas alternativas para a região afetada. O Parágrafo 2 busca proibir “novas” minas primárias de mercúrio, onde o termo “novas” significa uma mina autorizada ou construída após a data em que a Convenção entrar em vigor. Segundo o Parágrafo 3, a mineração primária de mercúrio existente para finalidades nacionais seria interrompida por volta de 2020.

II. Conceitos Propostos para Controlar o Comércio de Mercúrio Elementar e Compostos de Mercúrio Entre as Partes

Objetivo: Este conjunto de propostas busca a restrição da exportação de mercúrio elementar e de alguns compostos de mercúrio como meio de reduzir a oferta global de mercúrio.

1. As Partes banirão a exportação de mercúrio elementar e compostos de mercúrio especificados no Anexo A a partir de um ano após a data em que a Convenção entrar em vigor, exceto para a finalidade de seqüestro e armazenamento de longo prazo desse mercúrio ou de seus compostos.

2. As Partes adotarão o sistema de licenciamento para a exportação de mercúrio elementar e compostos de mercúrio especificados no Anexo A a partir de um ano a contar da data da entrada em vigor desta Convenção, para assegurar o cumprimento do Parágrafo 1 que incluirá inspeções periódicas de produtores e comerciantes de mercúrio elementar e dos compostos especificados de mercúrio.

3. A Conferência das Partes estabelecerá os requisitos mínimos de licenciamento e relatoria para assegurar que sejam fornecidos dados comerciais válidos e consistentes.

4. A Conferência das Partes cooperará para facilitar o desenvolvimento e coordenação da capacidade global de longo prazo para o seqüestro e armazenamento de mercúrio elementar e de compostos especificados de mercúrio.

5. As Partes poderão obter uma isenção limitada por prazo e quantidade conforme o Parágrafo 1, mas desde que o mercúrio ou os compostos de mercúrio não sejam usados para mineração de ouro de pequena escala ou para os usos proibidos segundo esta Convenção na data da isenção. As Partes importadoras de mercúrio ou de compostos de mercúrio, através deste processo de isenção, devem desenvolver um sistema de licenciamento para assegurar que o mercúrio seja usado para a finalidade pretendida e seja administrado de forma segura, e devem relatar os dados de comércio e uso requeridos pelo Secretariado para rastreamento do movimento internacional de mercúrio elementar e de compostos de mercúrio especificados.

Explanação dos Conceitos Propostos: A restrição da exportação de mercúrio elementar (ou líquido) e por meio disso reduzir a oferta global de mercúrio, reduzirá a demanda global de mercúrio, particularmente para usos tais como mineração de ouro de pequena escala para os quais as restrições legais são difíceis de serem executadas. Fazer com que o mercúrio se torne mais difícil e mais caro de se obter encorajará o uso de métodos alternativos de mineração e uma gestão melhor, conforme tem sido documentado pela UNIDO e outros órgãos. Os compostos de mercúrio sujeitos a restrições de exportação especificados no Anexo A são aqueles compostos capazes de serem rentavelmente convertidos novamente para mercúrio elementar, conforme identificados pelos regulamentos de banimento de exportação da União Européia ou pela Agência de Proteção Ambiental dos EUA em um relatório recente. Alguns desses compostos (tais como calomelano) são produzidos em quantidades significativas.

Veja http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:304:0075:0079:

Em PDF http://www.epa.gov/hg/pdfs/mercury-rpt-to-congress.pdf

A exportação de mercúrio elementar e de compostos especificados é proibida um ano após a Convenção entrar em vigor, a menos que a exportação seja para (1) armazenamento de mercúrio ou seqüestro em outro país; ou (2) o mercúrio for enviado para um uso não proibido pela Convenção naquela data e uma isenção for obtida para a transação segundo o Parágrafo 5. Nenhuma exportação será permitida para mineração de ouro de pequena escala. Os Parágrafos 2, 3 e 5 permitem a criação de um sistema de licenciamento e rastreamento comercial para mercúrio elementar, de modo que as ofertas globais possam ser monitoradas de forma transparente e restringidas apenas para os usos permitidos. O Parágrafo 4 facilitará o seqüestro e a gestão segura de mercúrio que não for destinado para reuso no comércio.

III. Conceitos Propostos para Controle Entre as Partes de Fabricação e Comércio de Produtos contendo Mercúrio

Objetivo: Este conjunto de propostas eliminará progressivamente a fabricação de alguns produtos contendo mercúrio e simultaneamente restringirá o comércio daqueles produtos para prevenir que sejam descartados em países onde seja improvável o uso ou a gestão de forma segura.

1. As Partes proibirão a fabricação de alguns produtos contendo mercúrio conforme especificados no Anexo B, Parágrafo 4.

2. As Partes proibirão a exportação de produtos contendo mercúrio que não puderem mais ser produzidos de acordo com a Convenção, exceto para a finalidade de facilitar o seqüestro ou armazenamento de longo prazo do conteúdo de mercúrio desses produtos.

3. As Partes adotarão um sistema de licenciamento de exportação que regule a exportação de produtos contendo mercúrio, listados no Parágrafo 3 do Anexo B para armazenamento ou seqüestro, e para a exportação daqueles produtos cuja sua fabricação não seja proibida.

4. As Partes farão relatórios anuais ao Secretariado sobre a fabricação e exportação de produtos contendo mercúrio.

5. As Partes promoverão a fabricação e a venda de alternativas seguras sem mercúrio para os produtos contendo mercúrio, identificados no Anexo B.

6. As Partes minimizarão ou restringirão o uso e exposição de mercúrio na área de odontologia em geral, e particularmente para trabalhadores da área odontológica, mulheres grávidas e crianças pequenas.

7. As Partes poderão obter uma isenção de prazo e quantidade limitados do Parágrafo 1 para satisfazer as necessidades nacionais quando não existirem alternativas disponíveis sem mercúrio.

8. As Partes exportadoras poderão obter uma isenção de prazo e quantidade limitados dos Parágrafos 1 e 2 para satisfazer as necessidades nacionais de uma Parte importadora que demonstre que alternativas funcionais sem mercúrio não estão disponíveis e que o produto contendo mercúrio será gerenciado de maneira ambientalmente responsável no final de sua vida útil.

9. O [Comitê de Implementação] revisará periodicamente a disponibilidade de alternativas sem mercúrio para produtos com mercúrio não ainda sujeitos a restrições de fabricação e exportação segundo a Convenção, e fará recomendações à Conferência das Partes sobre medidas apropriadas de controle para serem incluídas no Anexo B para esses produtos. No mínimo, o processo de revisão e de recomendações será executado a cada cinco anos com início cinco anos após a Convenção entrar em vigor, ou se novas e substanciais informações forem trazidas à atenção do [Comitê de Implementação] sobre um ou mais produtos, assegurando uma revisão acelerada.

Explanação dos Conceitos Propostos: O Parágrafo 1 elimina progressivamente a fabricação de alguns produtos com mercúrio de acordo com o cronograma do Anexo B, Parágrafo 4. Na primeira fase, a fabricação de produtos já amplamente eliminados gradualmente em muitas partes do mundo é proibida um ano após a Convenção entrar em vigor (tintas, agrotóxicos, baterias cilíndricas, interruptores/relés, dispositivos de medição além de termômetros/medidores de pressão sanguínea). Os cosméticos tais como cremes clareadores da pele também estão incluídos na primeira fase por que o uso de mercúrio nesses produtos causa riscos desnecessários e significativos à saúde. Outros produtos estão sujeitos a prazos maiores para facilitar a capacidade de produção expandida de alternativas sem mercúrio. Pilhas botão seriam sujeitas à eliminação de fabricação em 2018, termômetros/medidores de pressão sanguínea à eliminação de fabricação em 2019, e os plastificantes, à eliminação em 2020.

Para produtos com mercúrio não sujeitos à eliminação progressiva nesta data, propõe-se um mecanismo de revisão no Parágrafo 9 através do qual o [Comitê de Implementação] conduzirá periodicamente uma avaliação de produtos sem mercúrio disponíveis, e recomendará medidas de controle para a Conferência das Partes. No caso de amálgamas dentárias, três anos são estabelecidos após uma determinação de que estão disponíveis alternativas para a restrição contra a produção, para ser efetivo. Nesse intermédio, são requeridas medidas para minimizar ou restringir o uso de amálgamas dentárias e a sua exposição, particularmente por trabalhadores da área odontológica, mulheres grávidas e crianças pequenas. Para lâmpadas, padrões de conteúdo de mercúrio e outras medidas de controle serão desenvolvidos depois que a Convenção entrar em vigor.

O Parágrafo 2 proíbe a exportação de produtos para os quais estiver em vigor a proibição de fabricação. Antes que a proibição de fabricação entre em efeito, e para produtos não sujeitos a quaisquer proibições nesta data (i.e., lâmpadas), é requerido a apresentação de relatórios anuais e licenciamento de exportação segundo o Parágrafo 3 e 4, e Anexo B, Parágrafo 3. Isenções limitadas em prazo e quantidade são disponíveis a partir da proibição de fabricação segundo o Parágrafo 7 e da proibição de exportação segundo o Parágrafo 8.

IV. Conceitos Propostos para Controlar o Comércio de Mercúrio, Compostos de Mercúrio e Produtos com Mercúrio com Não Partes

Objetivo: Este conjunto de propostas proíbe o comércio de mercúrio elementar e alguns compostos de mercúrio e produtos com mercúrio com Não Partes da Convenção, e iniciando em 2020, também a importação de alguns produtos fabricados com uso de mercúrio de Não Partes desta Convenção.

1. As Partes proibirão a exportação de mercúrio elementar, compostos de mercúrio identificados no Anexo A, e produtos com mercúrio identificados no Parágrafo 1 do Anexo B para Não Partes da Convenção a partir de um ano após a data em que a Convenção entrar em vigor, a menos que especificado em contrário.

2. As Partes proibirão a importação de mercúrio elementar, compostos de mercúrio identificados no Anexo A, e produtos com mercúrio identificados no Parágrafo 1 do Anexo B de quaisquer Não Partes da Convenção a partir de um ano após a data em que a Convenção entrar em vigor, a menos que especificado em contrário.

3. A partir de 1º de janeiro de 2020, as Partes proibirão a importação de Não Partes da Convenção daqueles produtos fabricados com mercúrio, porém sem conter mercúrio elementar ou compostos de mercúrio identificados no Parágrafo 2 do Anexo B.

4. As Partes proibirão a exportação de tecnologia para produção de mercúrio, compostos de mercúrio especificados no Anexo A ou produtos contendo mercúrio, identificados no Parágrafo 4 do Anexo B; ou a exportação de tecnologia para processos de fabricação baseados em mercúrio identificados no Anexo C, para Não Partes da Convenção. As tecnologias identificadas como BAT/BEP segundo a Convenção não estão sujeitas a esta proibição de exportação.

5. As Partes não fornecerão programas de subsídio, assistência, crédito, garantia ou seguro que beneficiem Não Partes da Convenção para equipamento, fábrica ou tecnologia que produza mercúrio, compostos de mercúrio especificados no Anexo A, produtos contendo mercúrio identificados no Parágrafo 4 do Anexo B; ou usos de mercúrio em processos de fabricação identificados no Anexo C. Esta restrição não se aplica aos equipamentos ou tecnologias identificados como BAT/BEP segundo a Convenção.

Explanação dos Conceitos Propostos: Os Parágrafos 1 e 2 proíbem o comércio de mercúrio elementar, os compostos de mercúrio identificados no Anexo A e os produtos com mercúrio identificados no Parágrafo 1 do Anexo B com Não Partes da Convenção, para assegurar que as Não Partes não usufruam de uma vantagem econômica sobre as Partes da Convenção. Com início em 2020, a pressão econômica para se tornar uma Parte aumentará, pois as Não Partes não poderão exportar alguns produtos fabricados com uso de mercúrio, conforme identificados no Parágrafo 2 do Anexo B, para as Partes desta Convenção. As Partes não poderão subsidiar ou exportar tecnologias para produção de mercúrio ou de produtos com mercúrio, ou para processos baseados em mercúrio, para as Não Partes segundo os Parágrafos 4 e 5.

V. Conceitos Propostos para Controlar o Uso de Mercúrio em Alguns Processos de Fabricação

Objetivo: Este conjunto de propostas eliminará progressivamente o uso de mercúrio de processos de fabricação especificados de acordo com o cronograma do Anexo C.

1. As Partes farão relatórios anualmente sobre o uso de mercúrio em processos de fabricação especificados de acordo com o Anexo C.

2. As Partes proibirão o uso de mercúrio em processos de fabricação especificados de acordo com o Anexo C.

3. As Partes obterão uma isenção limitada de prazo e quantidades a partir do Parágrafo 2 em circunstâncias extraordinárias para satisfazer as necessidades nacionais. As isenções serão acompanhadas por requisitos de relatórios aprofundados.

Explanação dos Conceitos Propostos: O uso de mercúrio em produção de fábricas de cloro-álcalis será eliminado progressivamente de acordo com o cronograma do Anexo C. Os Parágrafos 1 e 2 do Anexo C proíbe a construção de novas fábricas de cloro-álcalis com células de mercúrio, e exige que as instalações existentes fechem ou convertam suas tecnologias para processos sem mercúrio até 2020. Segundo o Parágrafo 5 do Anexo C, as Partes que têm fábricas de cloro-álcalis com células de mercúrio devem submeter os planos ao Secretariado dentro de um ano após a Convenção entrar em vigor, para cumprir esse prazo de eliminação progressiva.

Para a produção de monômero de cloreto de vinila (VCM), é criado um mecanismo segundo o Parágrafo 3 do Anexo C para avaliar se um catalisador sem mercúrio para o processo de produção VCM baseado em acetileno pode ter viabilidade econômica e funcionalmente comprovada, e quando essa determinação for encontrada, são fornecidos três anos para que o catalisador sem mercúrio seja empregado. Novamente, segundo o Anexo C, Parágrafo 5, as Partes com plantas existentes que usam catalisador de mercúrio devem submeter um plano ao Secretariado para desenvolver e empregar um catalisador sem mercúrio dentro de um ano após a Convenção entrar em vigor.

Para ambas as fábricas de cloro-álcali e VCM que estiverem implementando o fechamento ou a conversão, o Parágrafo 5 do Anexo C exige a identificação de medidas para assegurar que o mercúrio ou os compostos de mercúrio nessas fábricas não sejam exportados em violação à Convenção.

VI. Conceitos Propostos para Revisão e Registro de Isenções Específicas

Objetivo: Este conjunto de propostas contém alguns elementos mínimos para solicitação de isenções ao tratado e processo de revisão.

1. Em sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá o processo de solicitação, avaliação e aprovação de isenções submetidas segundo os Artigos ___. O processo permitirá consultas com especialistas, organizações não governamentais e outras partes interessadas, e será administrado pelo [Comitê de Implementação] com assistência do Secretariado.

2. As solicitações de uma isenção conterão informações justificando a necessidade da isenção, estimando os usos e emissões de mercúrio associados com o pedido de isenção, e descrevendo as atividades em curso ou antecipadas que evitarão a necessidade de futuras isenções na mais próxima oportunidade possível. As solicitações circularão pelo Secretariado para todas as Partes, que poderão apresentar seus pontos de vista para o [Comitê de Implementação] de acordo com os procedimentos estabelecidos de revisão.

3. Haverá um registro de todos os pedidos de isenção e seus documentos associados mantidos pelo Secretariado e disponíveis ao público no website da Convenção.

4. As isenções expirarão tipicamente em dois anos a menos que um prazo menor seja especificado na aprovação de uma isenção. As aprovações de isenção podem estabelecer condições que assegurem que a isenção será implementada para sua finalidade pretendida.

Explanação dos Conceitos Propostos: O Parágrafo 1 antecipa que a primeira reunião da COP aprovará o processo de solicitação e revisão de isenção. Entretanto, os Parágrafos de 1 a 4 esclarecem que os procedimentos devem incluir oportunidades para consultas com especialistas, Partes e outras partes interessadas; o processo será transparente e a documentação será publicamente disponibilizada; e as isenções expirarão tipicamente em dois anos a menos que renovadas pelo protocolo de um novo requerimento.

VII. Conceitos Propostos para Emendas de Anexos

Objetivo: Reconhecendo que os Anexos precisam se adaptar às condições globais de mudanças à medida que a Convenção seja implementada, esta proposta oferece um processo simplificado, mas ainda considerado para emendar Anexos.

1. A Conferência das Partes adotará procedimentos simplificados para propor e avaliar revisões potenciais dos Anexos. Os procedimentos permitirão consultas com especialistas apropriados, organizações não governamentais e outras partes interessadas. As emendas aos Anexos serão adotadas pela Conferência das Partes.

Explanação dos conceitos propostos: As emendas aos Anexos podem ser feitas pela COP diretamente segundo os procedimentos desenvolvidos pela COP que permitiu consultas prévias com especialistas e outras partes interessadas. Prevê-se que produtos e processos adicionais podem ser sujeitos a restrições através do processo de revisão de Anexo.

VIII. Conceitos Propostos para Obtenção e Relatoria de Dados

Objetivo: Este conjunto de propostas contém várias provisões de coleta e relatoria de dados que buscam assegurar que a implementação da Convenção produza dados relevantes, válidos e consistentes de maneira a minimizar as tarefas das Partes.

1. Este conjunto de propostas regula a obrigação de elaborar relatórios e informar quaisquer dados adicionais que possam ser exigidos pela Conferência das Partes.

2. As informações coletadas ou relatadas segundo esta Convenção serão publicamente disponibilizadas e acessíveis através do website da Convenção. O Secretariado criará e manterá bancos de dados sempre que necessário para implementar a Convenção e oferecerá sumários e análises dos dados fornecidos sempre que necessário para monitorar o progresso da Convenção, ou conforme orientado pelo [Comitê de Implementação] ou pela Conferência das Partes.

3. Organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas podem colaborar com as atividades de coleta de dados.

4. O [Comitê de Implementação] recomendará à Conferência das Partes atividades adicionais de coleta de dados que possam ser necessários para medir a efetividade e de outro modo implementar a Convenção.

5. Quando possível, o Secretariado, em consulta com o [Comitê de Implementação], consolidará e coordenará as várias obrigações de elaboração de relatórios para minimizar as tarefas das Partes desta Convenção. Os relatórios anuais serão coordenados de modo a coincidirem com as reuniões da Conferência das Partes.

6. O [Comitê de Implementação] ou seus designados poderá empreender missões para obter ou verificar dados relativos à implementação desta Convenção.

7. Haverá uma rede de monitoramento biótica (i.e., para fontes de alimentos de pescados e mamíferos marinhos) e uma rede de monitoramento abiótica associada para que as Partes possam informar as populações sobre o consumo de pescados e mamíferos marinhos, e para medir a efetividade desta Convenção ao longo do tempo.

Explanação dos Conceitos Propostos: Essas propostas enfatizam a importância de estabelecer desde o início um programa de coleta e manutenção de dados necessários para determinar a efetividade da Convenção. Os elementos principais do programa incluem relatórios das Partes em formato específico, um processo transparente para a coleta e análise dos dados, e a utilização de todas as fontes de dados disponíveis que possam ajudar a COP no processo de avaliação do tratado.

O Parágrafo 7 estabelece uma fonte global de alimentos aquáticos e rede relacionada de monitoramento abiótico que serve para as funções duais de monitorar a efetividade do tratado e facilitar que as Partes possam fornecer orientação sobre consumo de alimentos às suas populações. Prevê-se que a rede incorporará programas já existentes de monitoramento e adicionará novas localidades conforme necessário para promover uma cobertura razoável (ilustrada através de mapeamento GIS). O Secretariado buscará orientação de especialistas na área e segundo o Parágrafo 3, poderá solicitar que organizações adequadas conduzam ou administrem o programa se apropriado. Quando o programa de monitoramento inicial estiver estabelecido, prevê-se que re-amostragens periódicas sejam conduzidas no futuro para determinar se as atividades da Convenção estão reduzindo os níveis de mercúrio em fontes de alimentos aquáticos localmente, regionalmente e globalmente. Os pormenores do programa de monitoramento serão decididos pela COP ou por outro órgão de implementação.

IX. Conceitos Propostos para Assistência Técnica e Financeira

Objetivo: Este conjunto de propostas proporciona um conjunto de princípios básicos que estabeleçam mecanismos de assistência técnica e financeira segundo a Convenção, reconhecendo que os pormenores adicionais serão desenvolvidos através das deliberações do INC.

1. Para facilitar o cumprimento da Convenção, as Partes concordam em desenvolver mecanismos para fornecimento de troca de informações, capacitação, assistência técnica e apoio financeiros para as Partes que precisam desta ajuda.

2. A primeira consideração para desenhar e implementar sistemas de assistência será sua efetividade para o alcance dos objetivos da Convenção. As oportunidades de sinergias com outras Convenções e programas serão avaliadas neste contexto de maximização desta efetividade.

3. As Partes cooperarão para promover troca de informações, pesquisa e desenvolvimento, e transferência de tecnologia para produtos e processos sem mercúrio, armazenamento de mercúrio, gestão de resíduos mercuriais e remediação, e controles de emissão de mercúrio.

4. As Partes cooperarão para promover a capacitação para melhor implementação da Convenção.

5. As Partes estabelecerão um ou mais mecanismos para a finalidade de fornecer assistência técnica e financeira à implementação da Convenção. Os mecanismos incluirão a criação de um fundo especial financiado por contribuições obrigatórias das nações desenvolvidas para ajudar a apoiar os custos incrementais das nações em desenvolvimento para alcançarem o cumprimento das medidas de controle da Convenção. O fundo especial será regido por um comitê estabelecido pelas Partes para essa finalidade. A composição do comitê incluirá expressiva representação de nações em desenvolvimento e operará de maneira transparente para maximizar a efetividade da Convenção.

6. Os mecanismos de apoio financeiro serão desenhados e operados de maneira que facilitem o cumprimento e desencorajem o não cumprimento das obrigações da Convenção. De acordo com esse princípio, o fundo especial e os mecanismos e procedimentos de não cumprimento da Convenção devem ser adotados em conjunto durante essas deliberações do INC, como parte de uma assistência complementar e pacote de responsabilidades.

7. Para encorajar o apoio financeiro de organizações de desenvolvimento, as Partes procurarão adequar as oportunidades apropriadas para alinhar os programas dessas organizações com as atividades envolvidas na implementação desta Convenção.

Explanação dos conceitos propostos: Essas propostas permitem uma arquitetura conceitual para a construção de mecanismos técnicos e financeiros segundo a Convenção. As fundações desta arquitetura são: (1) confiança nos mecanismos regidos pela Convenção que assegurem consistência com as prioridades da Convenção e máxima efetividade dos sistemas de ajuda; (2) a provisão de novos e adicionais recursos em um fundo especial segundo a Convenção para assegurar essa consistência e governança; e (3) a criação de um mecanismo de identificação e resposta ao não cumprimento que possa ser coordenado com o mecanismo financeiro de modo a promover o cumprimento e desencorajar a recalcitrância. Através dessas propostas as ONGs buscam estabelecer apoio e responsabilidade financeira adequada como os dois pilares principais da promoção da efetividade da Convenção.

Anexo A – Compostos de Mercúrio

Compostos de Mercúrio Sujeitos a Proibições de Exportação Entre as Partes e Sujeitos a Proibições de Exportação/Importação com Não Partes

a. Cloreto de Mercúrio(I) ou calomelano;
b. Óxido de Mercúrio(II);
c. Sulfato de Mercúrio(II);
d. Nitrato de Mercúrio(II);
e. Minério de mercúrio (cinábrio);
f. Misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com concentração de mercúrio de no mínimo 95% em peso;
g. [reservado]

Anexo B – Produtos

1. Produtos Contendo Mercúrio Sujeitos a Proibições de Importação/Exportações com Não Partes desta Convenção

a. Interruptores e Relés
b. Dispositivos de medição, exceto dispositivos médicos
c. Pilhas
d. Cosméticos, incluindo cremes e sabonetes para a pele
e. Agrotóxicos/Fungicidas
f. Tintas
g. Dispositivos médicos até 1º de janeiro de 2019
h. Plastificantes até 1º de janeiro de 2020

2. Produtos Derivados do Uso de Mercúrio Sujeitos a Proibições de Importação de Não Partes desta Convenção

a. Cloro e/ou soda cáustica produzidos de processo de cloro-álcali com célula de mercúrio
b. PVC produzido com uso de um catalisador de mercúrio

3. Produtos Contendo Mercúrio Sujeitos a Requisitos de Licenciamento/Elaboração de Relatórios de Fabricação e Exportação

a. Interruptores e Relés
b. Dispositivos de Medição, incluindo dispositivos médicos
c. Pilhas
d. Amálgama Dentária
e. Lâmpadas
f. Plastificantes
g. Agrotóxicos/Fungicidas
h. Tintas
i. Vacinas e outros produtos farmacêuticos
j. Cosméticos, incluindo cremes e sabonetes para a pele
k. Preservativos
l. Quaisquer outros produtos para os quais a fabricação consuma mais do que 1 tonelada de mercúrio em qualquer ano civil.

4. Produtos Contendo Mercúrio Sujeitos à Proibição de Fabricação e Exportação

a. Interruptores e relés a partir de um ano da entrada em vigor da Convenção
b. Pilhas cilíndricas e outras pilhas botão a partir de um ano da entrada em vigor da Convenção
c. Tintas a partir de um ano da entrada em vigor da Convenção
d. Agrotóxicos/Fungicidas a partir de um ano da entrada em vigor da Convenção
e. Cosméticos, incluindo cremes e sabonetes para a pele, a partir de um ano a contar da data em que a Convenção entrar em vigor
f. Pilhas botão a partir de 1º de janeiro de 2018
g. Dispositivos de medição que não sejam dispositivos médicos, a partir de um ano a contar da data em que a Convenção entrar em vigor
h. Dispositivos médicos a partir de 1º de janeiro de 2019
i. Plastificantes a partir de 1º de janeiro de 2020
j. Amálgama dentária a partir de três anos após a determinação pelo [Comitê de Implementação] de que substitutos alternativos seguros e funcionais sem mercúrio estão disponíveis a custo razoável. Se a(s) determinação(ões) permitir(em) aplicações limitadas de amálgamas dentárias de mercúrio para alguns procedimentos ou populações, a proibição não se aplicará àqueles procedimentos para os quais a amálgama de mercúrio seja considerada apropriada
k. O [Comitê de Implementação] proporá à Conferência das Partes medidas de controle para proibir ou restringir o conteúdo de mercúrio em lâmpadas. As medidas de controle podem variar por tipo ou função de lâmpada, e a disponibilidade de alternativas sem mercúrio

Anexo C – Processos de Fabricação

1. As Partes proibirão a autorização ou construção de uma nova instalação, ou a expansão de uma instalação existente, para fabricação de cloro ou soda cáustica usando mercúrio, efetivo a partir de um ano a contar da entrada em vigor da Convenção.

2. As Partes banirão o uso de mercúrio para fabricar cloro e/ou soda cáustica efetivo em 1º de janeiro de 2020.

3. As Partes proibirão o uso de mercúrio ou de catalisadores contendo mercúrio na fabricação de monômero de cloreto de vinila dentro de três anos após a determinação pelo [inserir o comitê ou órgão de especialistas ou de implementação criado por esta Convenção] de que substitutos de processo alternativo funcional sem mercúrio estão disponíveis para o processo baseado em acetileno.

4. As Partes elaborarão relatórios anuais ao Secretariado relatando o número de instalações e quantidade de mercúrio consumido para fabricação de monômero de cloreto de vinila, cloro ou soda cáustica no ano civil anterior, com início um ano após a data em que a Convenção entrar em vigor.

5. Se uma Parte tiver uma ou mais instalações usando mercúrio para a produção de monômero de cloreto de vinila, cloro ou soda cáustica, ela apresentará um plano de transição para processos de produção sem mercúrio para fabricação de monômero de cloreto de vinila, cloro ou soda cáustica; e especificará as medidas a serem tomadas para o fechamento ou conversão para assegurar que o mercúrio ou compostos de mercúrio nessas instalações sejam gerenciados em cumprimento às restrições de exportação desta Convenção. Este plano será exigido um ano após a Convenção entrar em vigor e será atualizado como parte de cada solicitação de isenção do Parágrafo 2 ou 3.

 

 

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Página atualizada em 20/12/09

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